JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.851

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.851, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Princípio da colegialidade. Decisão monocrática. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Reincidência. Regime semiaberto. Substituição da pena privativa de liberdade. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual a defesa sustenta violação ao princípio da colegialidade, ilegalidade na fixação do regime semiaberto, apesar de pena inferior a 4 anos, e pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se é ilegal a fixação de regime semiaberto para condenado reincidente com pena inferior a 4 anos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. O Regimento Interno do STF autoriza a atuação monocrática do relator em hipóteses de jurisprudência pacificada, inexistindo violação ao princípio da colegialidade . 4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade judicial, sendo possível apenas o controle de legalidade, vedado o reexame fático-probatório em habeas corpus. 5. A fixação do regime inicial deve observar o art. 33 do Código Penal, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais . 6. A reincidência justifica a imposição de regime semiaberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não constitui direito subjetivo, dependendo do preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. 8. A reincidência e a gravidade do delito anterior demonstram a inadequação da substituição da pena. 9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. (HC 269851 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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