JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.486.515

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.486.515, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal e Constitucional. Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário com Agravo. Decisão mista. Aplicação dos Temas RG nº 339, nº 424 e nº 660. Não cabimento de agravo nessa parte. Questões remanescentes: deficiência de fundamentação. Enunciado nº 284 da Súmula do STF. Ofensa reflexa à constituição. Reexame de fatos e provas. Enunciados nº 279, nº 282 e nº 356 da Súmula do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se rejeitaram embargos de declaração, mantendo-se decisão em que foi negado seguimento ao agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, em especial se apresenta fundamentação suficiente para afastar a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF; (ii) estabelecer se a controvérsia configura violação direta à Constituição ou ofensa meramente reflexa; e (iii) determinar se é cabível o reexame de fatos e provas na via extraordinária. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. É incabível recurso ao STF contra aplicação da sistemática da repercussão geral pelo Tribunal de origem, sendo adequado, nesse caso, o agravo interno na própria corte local. 5. O recurso extraordinário é inadmissível quando não demonstra de forma clara o nexo entre o acórdão recorrido e a alegada violação constitucional, configurando deficiência de fundamentação nos termos do enunciado nº 284 da Súmula do STF. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o processamento do agravo regimental. 7. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, uma vez voltada à revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias acerca do indeferimento de produção de provas, supressão da fase de requerimentos finais e ausência de apreciação das teses defensivas, providência vedada pelo enunciado nº 279 da Súmula do STF. 8. A controvérsia envolve interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente os arts. 400, § 1º, e 402 do CPP, caracterizando ofensa meramente reflexa à Constituição, insuscetível de viabilizar o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1486515 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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