JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.292

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
26/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.292, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/04/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SISTÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. VIA INADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso extraordinário com agravo quanto à alegada violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e negou seguimento ao apelo quanto às demais matérias, em razão da caracterização de ofensa reflexa à Constituição e do óbice da Súmula 279/STF. A parte agravante sustenta a existência de questão constitucional autônoma relativa à fundamentação da decisão e à individualização da pena, requerendo o processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo ao STF contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) estabelecer se as alegadas violações constitucionais relativas à fundamentação das decisões e à individualização da pena podem ser analisadas sem reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às normas processuais penais, estabelece que a decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral somente pode ser impugnada por agravo interno, sendo incabível agravo dirigido ao STF. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento de que não cabe recurso à Corte contra decisão que aplica a repercussão geral, devendo a insurgência ocorrer no próprio tribunal de origem. A análise da alegada violação ao princípio da individualização da pena demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado em recurso extraordinário. A pretensão recursal configura hipótese de ofensa reflexa à Constituição, pois depende da prévia revisão da aplicação da legislação infraconstitucional. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada impede a sua reforma. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (ARE 1594292 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-05-2026 PUBLIC 26-05-2026)
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