JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.592.477

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
22/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.592.477, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 22/06/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Busca pessoal, veicular e/ou domiciliar. Tema nº 280 da Sistemática da Repercussão Geral. Alegação de violação de preceitos da Constituição Federal. Revaloração de elementos fático-probatórios. Justa causa. Suspeita objetiva dos policiais sobre guarda/posse de substâncias ilícitas. Elementos concretos. Consentimento para ingresso em residência. Prova. Documentação e registro audiovisual. Inexigibilidade. Requisito não previsto na Constituição nem em lei. Precedente do Pleno. Licitude da prova. Agravo regimental provido. 1. Apesar de o recurso extraordinário não se traduzir em via processual adequada ao reexame de matéria fático-probatória, ele o é para a revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador e que constavam nas molduras judiciais anteriores. 2. A busca pessoal, veicular e/ou domiciliar realizada pela polícia não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208.240/SP e no Tema nº 280 da Repercussão Geral, visto que as razões que levaram os policiais a efetuar as buscas revelaram-se fundadas, pois baseadas em elementos indiciários objetivos devidamente justificados a posteriori. 3. No caso dos autos, não houve abuso do poder do Estado apto a tornar ilícitas as provas colhidas mediante busca veicular, pessoal e/ou domiciliar. 4. Não se exige do Estado a comprovação, documental e por registro audiovisual, de consentimento de morador para ingresso no domicílio sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de flagrante delito, por não se tratar de requisito estabelecido na Constituição ou em lei. 5. “O STF reafirma que não cabe ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigações procedimentais não previstas em lei ou na CONSTITUIÇÃO, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e de indevida inovação judicial” (RE nº 1.364.814/AL-EDv-AgR, Pleno). 6. Agravo regimental provido. (RE 1592477 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2026 PUBLIC 22-06-2026)
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