JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.713

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.713, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 05/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Tema nº 503 da Repercussão Geral. Ausência de exaurimento de instância. Ausência de estrita aderência entre o debate do caso concreto e o paradigma. Agravo regimental não provido. 1. O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente quando há decisão colegiada da origem em que, em agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento de recurso extraordinário por essa sistemática. Precedentes. 2. Não há aderência estrita do debate no caso concreto (atinente à configuração ou não da condição de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social no contexto em que houve cessão total da propriedade rural por meio de contrato de arrendamento, com fundamento no art. 48, § 1º, c/c o art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91) com a temática constitucional debatida no Tema nº 503 da RG (“[c]onversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”). 3. A impropriedade da provocação do STF por Maria Marli Tatara de Oliveira para decidir a controvérsia no Processo nº 5003252-53.2024.4.04.7010 está suficiente e exaustivamente fundamentada seja por meio de decisão na via recursal (no ARE nº 1.595.505), seja na via da reclamação (nos presentes autos, como na Rcl nº 92.472, essa última transitada em julgado em 27/3/26). 4. Agravo regimental não provido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito e de baixa dos autos ao arquivo. (Rcl 92713 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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