- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.553.594, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria especial. Magistério. Tema 965-RG. Alegação de omissão. Mero inconformismo. Caráter infringente. Embargos rejeitados. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). 2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, aplicando a tese fixada no Tema 965 da Repercussão Geral e o óbice da Súmula 279/STF. 3. A pretensão de rediscutir o enquadramento funcional do servidor e a aplicabilidade de precedentes específicos da Corte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade estranha aos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1553594 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2026 PUBLIC 08-05-2026)
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