JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.589.160

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.589.160, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. ICMS. Recolhimento antecipado. Lei Distrital nº 1.254/1996 e Decreto Distrital nº 18.955/1997. Compreensão diversa. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia acerca da antecipação do recolhimento do ICMS, com fundamento na Lei Distrital nº 1.254/1996 e no Decreto nº 18.955/1997, possui natureza estritamente constitucional, apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, ou se demanda o reexame da moldura fática delineada na origem e a interpretação da legislação infraconstitucional local, atraindo os óbices das Súmulas 279 e 280/STF. III. Razões de decidir 3. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada e reafirmado na decisão dos embargos de declaração, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo e tese 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1589160 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2026 PUBLIC 08-05-2026)
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