JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.139

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.139, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Agravante pronunciado por duas tentativas de homicídio. Reincidente. Foragido. Prisão preventiva. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Pronunciado por duas tentativas de homicídio alega que ter passado alguns meses foragido, além de ser reincidente, não é causa para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a prisão preventiva fundamentada na condição de foragido e reincidente. III. Razões de decidir 3. A reincidência e a fuga são causas justas para a manutenção da prisão preventiva. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido, com comunicação. (HC 269139 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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