- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.258, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão a qual negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora embargante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir: 4. Ausência de omissões e contradições na decisão questionada. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo: 6. Embargos de declaração rejeitados.
(ARE 1600258 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.