JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.470.937

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STF – RE 1.470.937, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSFORMAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE CARGOS. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDENCIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado provimento ao recurso extraordinário, visto que: (i) o entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte; (ii) eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo de origem atrairia o óbice das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o reenquadramento, tal como efetivado pela norma estadual, atende aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a unificação e transformação de cargos sem a exigência de novo concurso público quando atendidos três requisitos: identidade de atribuições entre os cargos extintos e o criado; equivalência de escolaridade exigida para investidura; e igualdade remuneratória. Precedentes. 4. A aferição do preenchimento dos requisitos exigidos nos precedentes do STF demanda análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via extraordinária. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1470937 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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