- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STF – RCL 77.212, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM EFEITO VINCULANTE. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o paradigma invocado não possui efeito vinculante. O agravante sustenta que o Tribunal de Origem desrespeitou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913/DF, ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o Promotor de Justiça avalie o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação quando não há violação de decisão com força vinculante e em processo subjetivo do qual o reclamante não participou. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional destina-se à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal e à garantia da autoridade de suas decisões, desde que possuam efeito vinculante ou sejam proferidas em processos dos quais o reclamante tenha participado. 4. O entendimento firmado no HC 185.913/DF não detém efeito vinculante, razão pela qual não pode fundamentar a reclamação. 5. Precedentes do STF reafirmam a inadmissibilidade da reclamação com base em decisão sem efeito vinculante e de natureza subjetiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A reclamação é incabível quando não houver violação de decisão com eficácia vinculante e geral, ou quando o precedente violado for de alcance subjetivo, sem a participação do reclamante na relação processual paradigma. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 102, I, l, CF; art. 103-A, § 3º, da CF; art. 21, § 1º, do RISTF. Jurisprudência relevante citada: Rcl 24841 ED-AgR; Rcl 19991 AgR; Rcl 21002 ED; Rcl 76114 AgR; Rcl 77256; Rcl 76130; Rcl 77210; Rcl 77157; HC 185.913/DF. (Rcl 77212 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-09-2025 PUBLIC 19-09-2025)
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