JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.593.454

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.593.454, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 12/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Importação. Entidade religiosa. Imunidade do art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal. Mandado de segurança. Dilação probatória. Necessidade. Inadequação da via eleita. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional, nem dos fatos ou das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Não houve majoração dos honorários de sucumbência (Súmula nº 512/STF). (RE 1593454 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2026 PUBLIC 14-05-2026)
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