JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.586

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
21/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.586, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 21/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.066.677 (TEMA 551/RG). RE 765.320 (TEMA 916/RG). SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente ao apontado desrespeito às teses fixadas nos REs 1.066.677 (Tema 551/RG) e 765.320 (Tema 916/RG), não configurada a arguida ofensa. 2. A parte agravante sustenta equívoco do órgão reclamado na aplicação da sistemática da repercussão geral, porquanto violado, no caso, o decidido nos aludidos repetitivos, ante o desvirtuamento de contratação temporária mediante sucessivas renovações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento ao recurso extraordinário, houve, por parte do órgão reclamado, equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, consideradas as teses fixadas nos Temas 551/RG e 916/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 1.066.677 (Tema 551/RG), o STF fixou tese segundo a qual “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” 5. O Plenário, no exame do RE 765.320, firmou o entendimento de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”. 6. De acordo com o quadro fático delineado pelo órgão reclamado, a contratação temporária se deu de forma lícita e regular, inexistindo, portanto, direito às verbas pretendidas, razão pela qual não se constata transgressão flagrante aos paradigmas evocados. 7. Não se afigura possível, na via processual eleita, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais a respeito de tese de repercussão geral, salvo em hipótese de teratologia, circunstância não constatada na espécie. 8. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (Rcl 92586 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-07-2026 PUBLIC 21-07-2026)
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