- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STF – RCL 81.106, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 03/10/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.101.937 (TEMA 1.075/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a inobservância do requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, uma vez arguido desrespeito a tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a arguida ofensa à tese firmada no Tema 1.075/RG, foi observado o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, especialmente ante a interposição de recurso extraordinário com agravo, protocolado com base no art. 1.042 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exaurimento das instâncias ordinárias é condição para o cabimento de reclamação fundada em arguida contrariedade a tese firmada em precedente com repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. 4. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o esgotamento das instâncias ocorre somente após o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e o subsequente desprovimento de agravo interno. 5. Uma vez interposto recurso extraordinário com agravo, lastreado no art. 1.042 do CPC, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se resolve no âmbito do STF e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de antecipar-se ou de revisar ótica adotada neste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 81106 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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