JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.457

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – RCL 76.457, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.121.633 (TEMA 1.046/RG). ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. ADERÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não haver aderência estrita entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido no ARE 1.121.633 (Tema 1.046/RG). 2. A parte agravante insiste na ofensa ao paradigma, porquanto chancelado pelo Tribunal de origem, em descompasso com norma coletiva, direito à percepção de adicional noturno incidente sobre a jornada trabalhada em continuação às 5 horas da manhã. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar seguimento a recurso extraordinário, ante obstáculo formal, o órgão reclamado deixou de observar a tese firmada no Tema 1.046/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal reclamado nada dispôs a respeito da matéria objeto do Tema 1.046/RG, limitando-se a assentar óbice processual à análise meritória, por estar evidenciada falta de aderência temática. 5. Uma vez interposto recurso extraordinário com agravo, lastreado no art. 1.042 do CPC, a problemática atinente ao envolvimento ou não de matéria constitucional se resolve no âmbito do STF e na via recursal, a revelar inadequado o manuseio da reclamação com a finalidade de antecipar-se ou de revisar ótica adotada neste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 76457 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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