JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.543.991

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – ARE 1.543.991, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Direito Penal Militar e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Corrupção passiva. Art. 308, § 1º, do Código Penal Militar. Cassação dos proventos. Tema 358-RG/STF. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que conheceu do ARE e deu provimento ao RE para afastar a pena de cassação dos proventos de inatividade, porquanto o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência desta Suprema Corte, sobretudo do contido no Tema 358 da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que julgou procedente representação ministerial, decretou a perda da graduação de praça do ora recorrido, além de cassar os proventos. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Decisão da Presidência do tribunal de origem, a qual não negou seguimento ao RE com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, que pudesse ensejar a obrigatória interposição do agravo interno, conforme exige a jurisprudência desta Suprema Corte. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1543991 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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