JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 83.392

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STF – RCL 83.392, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1.Trata-se de reclamação constitucional com pedido de liminar, proposta em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos do Processo 1000231-23.2023.5.02.0034, na qual se alega desrespeito à autoridade das decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADPF 324, ADCs 48 e 66 e ADIs 3.961 e 5.625, pois o Juízo reclamado reconheceu o vínculo empregatício entre as partes, apesar da existência de contrato civil de prestação de serviços firmado entre elas. 2. A reclamação foi julgada parcialmente procedente para determinar a imediata suspensão do processo de origem até o julgamento do mérito do tema 1.389 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de julgamento imediato da presente reclamação para cassar a ação originária em cumprimento às teses obrigatórias concebidas no julgamento da ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625 e na ADC 66. III. Razões de decidir 4. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 6. A fim de impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 7. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389, devendo-se observar a determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 83392 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-09-2025 PUBLIC 23-09-2025)
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