JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 260.025

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STF – HC 260.025, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 22/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DÉBITO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO DÉBITO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Prisão civil do paciente a ser decretada em razão do inadimplemento do dever de prestar alimentos. II. Questão em discussão 2. Pretendida revogação do decreto de prisão civil. III. Razões de decidir 3. Estabelece o art. 528, caput, do Código de Processo Civil, que, “[no] cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. O § 7º desse dispositivo, por sua vez, define que “[o] débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”, como ocorre no caso. 4. Quanto à definição da natureza do débito, ressalto a inviabilidade da ação constitucional do habeas corpus para o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 260025 ED-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2025 PUBLIC 24-09-2025)
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