JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.851

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
06/08/2026

STF – AG.REG. NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.851, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 12/05/2026, p. 06/08/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO NÃO VOLTADA À DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS. MEDIDA DE CONTRACAUTELA. NATUREZA EXCEPCIONAL. FINALIDADE RESTRITA À PREVENÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA OU À ECONOMIA PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA REEXAME DE DECISÃO QUE JÁ CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A suspensão de liminar configura instrumento de contracautela de caráter excepcional, vocacionado exclusivamente à preservação do interesse público primário, mediante a demonstração concreta de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. A Defensoria Pública somente possui legitimidade para o manejo do pedido de suspensão quando atua na defesa de suas próprias prerrogativas institucionais, hipótese que não se caracteriza quando a pretensão se dirige à tutela de direitos de terceiros ou de seus assistidos. 3. Inviável a utilização da suspensão de liminar como sucedâneo recursal, bem como a denominada “suspensão de suspensão”, destinada a afastar decisão judicial que, no exercício legítimo de juízo próprio de contracautela, já atribuiu efeito suspensivo a recurso cabível. 4. A apreciação do pedido que demanda o reexame de premissas fáticas, da urgência da medida ou da adequação e economicidade de políticas públicas excede os estreitos limites cognitivos da via da suspensão de liminar. 5. Agravo regimental provido. (SL 1851 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-08-2026 PUBLIC 06-08-2026)
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