JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.767

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 91.767, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADI nºs 1.127 e 7.231. ADPF nº 130. Imunidade profissional. Reconhecimento de extrapolação. Censura prévia. Não ocorrência. Inexistência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas. Inexistência de violação do entendimento da Suprema Corte. Elementos concretos de convicção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo dos julgamentos proferidos pela Suprema Corte nas ADI nºs 1.127 e 7.231 e na ADPF nº 130 para que seja admitida a reclamatória constitucional. Precedentes. 2. No caso concreto, além de não se tratar de censura prévia exercida pelo Poder Judiciário sobre a liberalidade exercida pela parte reclamante, ora agravante, verifica-se que a autoridade reclamada, valendo-se do conjunto probatório, reconheceu a responsabilidade civil pelo cometimento de ato ilícito ensejador de dano moral, por reputar extrapolada a imunidade profissional do advogado, o que evidencia a ausência de identidade material com os paradigmas. 3. A controvérsia proposta demanda a análise de fatos e provas do caso concreto, tendo sido decidida pela autoridade reclamada no regular exercício da jurisdição que lhe compete, não havendo que se falar em desrespeito a entendimento obrigatório do STF. 4. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso ou de ações judiciais em geral, tampouco para a reanálise de fatos e provas. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 91767 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-05-2026 PUBLIC 19-05-2026)
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