JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.700

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.700, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Magistratura estadual. Remoção e promoção. Pretensão de revisão da orientação jurisprudencial firmada na matéria. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 1. A tese central dos embargos apoia-se na invocação de precedente superado (ADI 4.758, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 18.12.2019), com o objetivo de rediscutir orientação posteriormente fixada pelo Plenário no julgamento da ADI 6.609, Rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, que assentou a primazia da remoção no provimento de comarcas vagas. 2. A decisão embargada enfrentou todos os aspectos constitucionais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. A alegação de omissão quanto a precedente superado revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da jurisprudência consolidada desta Corte — finalidades incompatíveis com os limites cognitivos dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 3. O julgamento em plenário virtual não acarreta prejuízo às partes nem compromete a formação da decisão colegiada. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o acolhimento ou a rejeição de pedido de destaque configura ato meramente ordinatório (CPC, art. 203, § 3º), desprovido de conteúdo decisório. Por essa razão: (i) não exige fundamentação nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) não é passível de recurso (CPC, art. 1.001); (iii) não vincula o Relator nem os demais Ministros, a quem compete definir, com plena discricionariedade, os processos a serem encaminhados ao julgamento presencial; e (iv) prescinde de manifestação expressa, pois seus efeitos decorrem diretamente do prosseguimento ou da retirada do feito. Precedentes do Plenário (ADI 5.780-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.9.2023; ARE 1.439.448-AgR-ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 08.11.2023, entre outros). 4. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 7700 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2026 PUBLIC 25-05-2026)
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