JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.488.968

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.488.968, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 18/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração no segundo julgamento em embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa. Município. União. Serviços de energia elétrica. Ausência de vícios. Modulação de efeitos. Inadequação da via eleita. Honorários advocatícios. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Itapevi contra acórdão proferido pelo Plenário desta Corte, que deu provimento aos embargos de divergência, para, em consequência, dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de restabelecer os efeitos da sentença proferida em 1º Grau II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão; (ii) estabelecer se há vício na fixação dos honorários advocatícios; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. 4. O pedido de modulação de efeitos não integra o objeto dos embargos de divergência, nos termos do Regimento Interno do STF, afastando a alegação de omissão. 5. O acórdão embargado restabelece a sentença de 1º Grau pela qual se fixaram honorários advocatícios, com base em apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, razão pela qual não há omissão como defendido pelo embargante. 6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reforma do julgado, sendo incabíveis quando ostentam caráter meramente infringente. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 20, § 4º; RISTF, arts. 330 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 03/04/2023; STF, ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/02/2019. (ARE 1488968 AgR-EDv-2ºJULG-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2026 PUBLIC 29-05-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.360

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 02/10/2023

Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Lei 1.790/2006, do Município de Itapevi. Imposição de obrigações à concessionária de energia elétrica. 4. Invasão da competência da União para legislar sobre serviços de energia elétrica. Precedentes. 5. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. Não caracterização. Não cabimento. 7. Embargos de declaração rejeitado…

SEGUNDO JULGAMENTO NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.488.968

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 16/12/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo julgamento nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Competência legislativa. Município. União. Serviços de energia elétrica. Ordenamento urbano. Multa. Equipamentos urbanos. Ocupação do solo. Provimento dos embargos de divergência. Provimento do recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência em execução de dívida ativa movida por Municíp…

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.475.659

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/06/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos Divergentes no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Aplicação da lei processual no tempo. Honorários recursais. Majoração. Código de Processo Civil de 2015. Modulação de efeitos. Ausência de alteração de jurisprudência. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em desfavor de decisã…

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.258.360

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/05/2024

Agravo regimental em embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. 3. Lei 1.790/2006, do Município de Itapevi. Imposição de obrigações à concessionária de energia elétrica. 4. Invasão da competência da União para legislar sobre serviços de energia elétrica. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1258360 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Rela…

ARE 1.556.529

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 30/03/2026

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Alegação de omissão e obscuridade. Ausência de vícios. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual, em agravo regimental, foi mantida decisão monocrática em que se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.