JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.086

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.086, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental na reclamação. Alegada má aplicação do Tema RG nº 280. Entrada em domicílio. Controvérsia sobre o local da apreensão de drogas. Necessidade de reexame fático-probatório. Inadequação da via reclamatória. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se julgou improcedente reclamação ajuizada sob a alegação de má aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema RG nº 280, ante a contradição quanto ao local de apreensão das drogas — se em busca pessoal ou no interior de barbearia do beneficiário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia acerca do local onde as drogas foram encontradas — e, por conseguinte, sobre a existência de justa causa para a entrada em domicílio — pode ser dirimida na via estreita da reclamação constitucional, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. Constatada contradição nas decisões quanto ao local da apreensão das drogas, a aferição da justa causa para ingresso em domicílio depende da análise do contexto fático-probatório do caso concreto. 4. A reclamação constitucional não admite dilação probatória nem reexame de fatos e provas, limitando-se à verificação de aderência estrita ao paradigma invocado. 5. O agravante não apresenta argumentos aptos a demonstrar o desacerto da decisão monocrática nem a afastar a necessidade de reexame probatório. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (Rcl 78086 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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