JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.830

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.830, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/05/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM. 2. A parte agravante, sustentando violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, postula o reconhecimento de nulidades ocorridas em Conselho de Justificação e a insubsistência da condenação à perda do posto e da patente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerada a ausência de impugnação específica dos fundamentos do ato atacado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, exige que o recurso interno impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º, c/c CPP, art. 3º). 5. Na espécie, o agravante não atacou os fundamentos da decisão impugnada, no que ausente irresignação quanto à inviabilidade do recurso ordinário quando ausente impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, a revelar inobservância do princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (RMS 40830 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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