- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.762, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 01/06/2026, p. 10/06/2026
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DIVERGENTES NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO PLENÁRIO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NA JUSTIÇA LABORAL EM 16/08/2022. MARCO TEMPORAL (12/07/2023) OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440-RG (Tema 1.143), embora tenha fixado a competência da Justiça Comum para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público que pleiteiem parcelas administrativas, modulou os efeitos da decisão. 2. Por razões de segurança jurídica, determinou-se a manutenção na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e execução, de todos os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento do referido paradigma (12/07/2023). 3. No caso concreto, a existência de sentença de mérito proferida em 16/08/2022 atrai a aplicação imediata da regra de transição fixada pelo Plenário, sendo irrelevante a discussão sobre a natureza administrativa do vínculo para fins de deslocamento da competência nesta fase. 4. A decisão monocrática agravada limitou-se a dar cumprimento à tese vinculante e à modulação de efeitos estabelecida por esta Suprema Corte. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1566762 AgR-EDv-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2026 PUBLIC 10-06-2026)
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