JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.513.971

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – RE 1.513.971, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Recurso extraordinário. Inexistência de vício de fundamentação. Ausência de omissão e obscuridade. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.346/RG): “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que não se teria enfrentado a nulidade de contratações sem concurso público nem observado a natureza eminentemente de direito da controvérsia. III. Razões de Decidir 3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado afirmou que a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação, tem natureza fática e infraconstitucional. A conclusão pela inexistência de ofensa direta à Constituição e pela necessidade de exame de matéria fática, em contrariedade ao que sustenta o embargante, não designa vício de fundamentação nem obscuridade. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1513971 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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