JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.718

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
02/06/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 78.718, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual. Agravo regimental na reclamação. Ausência de indicação de violação à decisão de efeitos vinculantes proferida pelo STF ou de usurpação de sua competência. Hipóteses de ajuizamento do art. 988 do CPC não demonstradas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, sob o fundamento de ausência de indicação de paradigma violado ou de situação que configura usurpação à competência desta Corte. 2. A reclamação foi ajuizada sob o argumento de afronta a princípios, com citação de jurisprudência de outros Tribunais e enunciados de súmulas sem efeito vinculante. II. Questão em discussão 3. Em análise, a ocorrência ou não do preenchimento das hipóteses de cabimento da reclamação, previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. A reclamação constitucional tem por objetivo a preservação da competência desta Suprema Corte e a garantia à autoridade de suas decisões. 5. No presente caso, a parte reclamante, em sua petição inicial, deixou de apresentar paradigma de confronto com efeitos vinculantes ou ato caracterizador de usurpação da competência deste Supremo Tribunal, requisitos essenciais para a admissibilidade deste instrumento. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 78718 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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