- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.475, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 02/06/2026
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Homicídio qualificado na forma tentada. Aborto provocado por terceiro. Decisão de pronúncia. Materialidade e indícios de autoria delitiva reconhecidos pelas instâncias ordinárias. Fundamentação idônea. Reexame de fatos e provas: Inviabilidade. Precedentes. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual denegada a ordem de habeas corpus no qual se buscou a impronúncia do paciente, com fundamento na insubsistência das provas que lastrearam submissão ao Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia carece de indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar o prosseguimento da ação penal; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia e trancar a ação penal. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O standard probatório da pronúncia não se confunde com o da condenação, sendo desnecessária prova cabal da autoria, bastando juízo de probabilidade consistente quanto à participação do acusado. 5. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram que a pronúncia da parte agravante considerou presentes a materialidade e os indícios de autoria com base em elementos probatórios colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, especialmente laudos periciais e depoimentos testemunhais. 6. A reapreciação das conclusões firmadas pelas instâncias antecedentes implicaria reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(HC 270475 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-06-2026 PUBLIC 02-06-2026)
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