JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.134

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.134, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 17/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Pretensão de reforma. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração. 1. Na espécie, o Plenário da Corte enfrentou adequadamente todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. Ademais, o acórdão embargado não é obscuro, pois a ele não faltam clareza nem certeza quanto ao que foi decidido. Não há, portanto, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O embargante, a pretexto de suprir omissão e sanar obscuridade no acórdão, pretende, em verdade, a reforma do julgado, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios, consoante reiterada jurisprudência da Corte (v.g., ADI nº 5.597-ED-terceiros, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe de 18/11/24; e ADI nº 7.494-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/24). 3. Embargos de declaração dos quais se conhece e os quais se rejeita. (ADPF 1134 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-02-2025 PUBLIC 21-02-2025)
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