JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.599.776

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.599.776, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de Segurança. Servidor público federal. Licença. Participação em curso de formação de cargo público estadual. Remuneração do cargo de origem. Opção. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, diante da ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, seria possível afastar o óbice processual apontado na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Para chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela decisão agravada, seria imprescindível a análise de legislação infraconstitucional pertinente, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. 5. Ademais, acrescenta-se, quanto à suposta ofensa ao postulado da isonomia, no que diz respeito à indicação pelo ora recorrente de outro servidor que teve deferido pleito idêntico, com direito aos vencimentos, que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, sobre a solução da controvérsia posta nos autos, demandaria o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (RE 1599776 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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