JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.611

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
08/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.611, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/05/2026, p. 08/06/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Art. 382, § 4º, do CPC. Indeferimento parcial. Não cabimento de recurso. Extinção do processo com resolução de mérito. Artigo 487, I, do CPC. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tema 483 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF e porque a análise da alegada afronta aos dispositivos constitucionais dados como contrariados, no apelo extremo, demandaria, no caso concreto, o reexame de legislação infraconstitucional (CPC). II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, dependeria do reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula 279 do STF) e da análise da legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. 4. Além disso, no julgamento do ARE 652.777-RG (Tema 483), esta Corte fixou a seguinte tese: "É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias." 5. Inaplicável, portanto, ao caso, o referido Tema 483 da repercussão geral. 6. Ademais, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que alegações de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, quando dependentes de normas infraconstitucionais, não viabilizam o conhecimento do recurso extraordinário (Tema 660 da repercussão geral). IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido, com previsão de multa de 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do julgamento do presente recurso, nos termos do art. 1.021, §4º c/c art. 81, § 2º, ambos do CPC, em face de decisão deste Plenário na hipótese de deliberação unânime, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. (ARE 1596611 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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