- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.820, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 08/06/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS. EDITAL. INSCRIÇÃO PRELIMINAR. EXAME NACIONAL DOS CARTÓRIOS (ENAC). EXIGÊNCIA DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO. CF,, ART. 102, I, “D”. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO. RESOLUÇÃO CNJ N. 81/2009. IMPUGNAÇÃO. ATO NORMATIVO EM TESE. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 266/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 21, § 1º, do RISTF, ante a incompetência do STF para processar mandado de segurança dirigido contra edital de concurso público expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e a impropriedade de impugnação, na via mandamental, de ato normativo em tese, a teor do disposto na Súmula 266/STF. 2. A parte agravante insiste na ilegalidade e na inconstitucionalidade da exigência de aprovação prévia no Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), instituído pela Resolução CNJ n. 575/2024, como condição para inscrição preliminar em concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais promovido pelo TJBA, e pleiteia o afastamento da exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal de Justiça consubstanciado em edital de concurso público para outorga de serventias judiciais; e (ii) verificar se, tendo em vista resolução editada pelo CNJ, a via é adequada para impugnar ato normativo dotado de generalidade e abstração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança contra ato praticado pelas autoridades enumeradas, em rol taxativo, no art. 102, I, “d”, da CF/1988, nelas não incluindo Presidente de Tribunal de Justiça. 5. Remanescendo como objeto da impetração a própria Resolução CNJ n. 575/2024, tem-se, a teor do versado na Súmula 266/STF, a inadequação da via mandamental para impugnar ato normativo em tese, dotado de generalidade e abstração. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(MS 40820 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2026 PUBLIC 08-06-2026)
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