JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.785

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/04/2010
Data de publicação
14/05/2010

STF – HC 101.785, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 27/04/2010, p. 14/05/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESSA PARTE, DENEGADA. I - No caso, o magistrado, ao fixar a pena-base da paciente, observou de maneira fundamentada todas os fatores constantes do art. 59 do Código Penal, especialmente quanto à personalidade da paciente, às circunstâncias e consequências do crime, o que justifica a fixação do quantum da pena acima do mínimo legal. II - A via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e ao reexame das circunstâncias judiciais, consideradas na sentença condenatória. Precedentes. III - A questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não foi apreciada nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria supressão de instância. Precedentes. IV - Ordem parcialmente conhecida, e nessa parte denegada. (HC 101785, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-03 PP-00590 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 414-422)
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