JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.097

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.097, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Inviolabilidade de domicílio. Busca domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. Crime permanente. Reexame de fatos e provas. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus no qual se alegava nulidade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob o argumento de violação à inviolabilidade de domicílio e ilicitude das provas obtidas em investigação relacionada ao tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal na hipótese dos autos; (ii) estabelecer se a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial ocorreu com base em fundadas razões aptas a justificar a medida; e (iii) determinar se o exame da alegada ilegalidade demandaria reexame de fatos e provas incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal inadmite, como regra, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade, não evidenciadas no caso concreto. 4. As diligências investigativas prévias apontam o envolvimento do paciente no armazenamento e ocultação de entorpecentes, bem como na utilização de drones para lançamento de ilícitos em estabelecimento prisional, circunstâncias que configuram fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 5. As buscas realizadas na residência e no local de trabalho do paciente confirmam os elementos previamente colhidos na investigação e corroboram a regularidade da atuação policial. 6. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral admite a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando presentes fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, indicativas de situação de flagrante delito. 7. O tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, circunstância que autoriza o ingresso em domicílio independentemente de mandado judicial diante do estado de flagrância. 8. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias antecedentes acerca da regularidade da diligência policial exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. (HC 271097 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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