- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.547, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, ao fundamento de inadmissibilidade de nova impetração reiterando pretensão já examinada anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. A defesa sustentou ilegalidade na dosimetria da pena, alegando fundamentação genérica para a exasperação da pena-base, pleiteando a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e a fixação de regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus que reproduz pretensão já apreciada anteriormente pelo STF; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena e no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação concreta e idônea. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugna os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; do art. 317, § 1º, do RISTF e do verbete nº 287 da Súmula do STF. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não se conhece de agravo regimental pelo qual não se rebatem os fundamentos da decisão agravada. 5. A excepcional concessão da ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(HC 271547 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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