JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.820

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.820, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na ação originária. Reiteração de argumentos. Rediscussão da matéria. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra decisão que já havia apreciado questões suscitadas anteriormente. 2. O embargante busca o rejulgamento da causa, defendendo sua tese jurídica sobre os limites da decisão do Conselho Nacional de Justiça e a fixação de honorários advocatícios. 3. As alegações já haviam sido rechaçadas em embargos de declaração anteriores, nos quais todas as questões foram suficientemente apreciadas, embora com conclusão contrária à pretendida pelo embargante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apresentados cumprem os requisitos legais para seu conhecimento, ou se configuram mera reiteração de argumentos e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não comportam conhecimento, pois as razões recursais se limitam à reiteração de alegações já deduzidas e rechaçadas. 6. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e o presente recurso não se enquadra nelas. 7. A decisão anterior já havia apreciado suficientemente todas as questões, incluindo o pedido de suspensão do processo (considerado implicitamente descabido pela resolução em sentido diverso e fundamentada) e os critérios de fixação dos honorários de sucumbência (fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, §§ 8º e 10, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a natureza de ação de proteção do patrimônio público). 8. O órgão julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, uma vez evidenciado o entendimento jurisprudencial adotado. 9. A parte embargante pretende, por meio deste recurso, fazer prevalecer razões já deduzidas e reproduzidas, não se prestando tal instrumento para esta finalidade ou para a rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata certificação do trânsito em julgado. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, § 2º, 85, §§ 8º e 10, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AO nº 2.874-AgR-segundo-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/09/2025; STF, AO nº 2.907-AgR-ED-ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 1º/07/2025; STF, STF, RE nº 1.284.120-ED-AgR-ED-EDv-AgR-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13/04/2023. (AO 2820 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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