JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.820

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.820, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na ação originária. Ausência de omissão. Rediscussão de matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo regimental. 2. O embargante busca a adoção de sua tese jurídica quanto ao alcance de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre pagamentos de adicional de férias e a revisão do valor dos honorários de sucumbência arbitrados. 3. A decisão embargada já havia consignado as razões do convencimento, afirmando a consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto ao alcance da determinação do CNJ sobre a suspensão de pagamentos de adicional de férias e a fixação dos honorários de sucumbência; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram opostos com o propósito de rediscussão da matéria já julgada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. 6. A decisão embargada expressamente consignou as razões do convencimento, abordando a interpretação da decisão do CNJ, que abrange pagamentos pretéritos e futuros, e a fixação dos honorários por apreciação equitativa, em razão da perda superveniente do objeto da demanda. 7. A pretensão do embargante é de reforma do pronunciamento judicial, mediante a rediscussão do julgado, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, § 2º, 85, §§ 8º e 10, 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 37.005-AgR-ED/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08/06/2020; STF, MS nº 34.829-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 31/05/2019. (AO 2820 ED-AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-05-2026 PUBLIC 07-05-2026)
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