JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.945

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.945, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Vícios: inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do STF no qual negado provimento, à unanimidade, ao agravo regimental formalizado contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus, pela não demonstração de quebra de cadeia de custódia e indevido revolvimento de fatos e provas para acolhimento da tese defensiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes capazes de modificar o resultado do julgamento do agravo regimental em habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O provimento jurisdicional somente apresenta vício quando deixa de enfrentar fundamento de fato ou de direito suscetível de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente as alegações defensivas ao consignar que as instâncias antecedentes, em contato direto com a prova, entenderam pela ausência de quebra da cadeia de custódia e de comprovação de adulteração ou contaminação dos vestígios. Ademais, destacou-se a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas para acolher a tese defensiva de nulidade por violação do art. 158-A, do CPP ou para infirmar as conclusões pela condenação não apoiada exclusivamente no documento questionado. 5. Inexiste similaridade nos precedentes invocados capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Colegiado para manter a condenação por estupro de vulnerável, considerando as particularidades inerentes ao caso concreto, seja pelo tipo de crime, sejam pela forma de produção probatória digital. 6. As alegações do embargante não demonstram a existência de omissão ou contradição, revelando apenas inconformismo com a conclusão adotada pela Turma. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (HC 268945 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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