JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.016

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 270.016, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Processual Penal e Constitucional. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa, receptação de animal e falsidade ideológica. Alegada quebra da cadeia de custódia de prova digital. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática pela qual se negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado sob o argumento de que não foram devidamente apreciadas as teses de indevida inversão do ônus da prova, de comprometimento da auditabilidade da prova digital em razão do manuseio prévio do aparelho celular por investigador policial e de que a geração tardia do código hash não convalidaria o vício formal apontado. II. Questão em discussão 3. Definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a pretensão do embargante consiste em mera rediscussão do mérito da decisão que concluiu pela inexistência de nulidade na prova digital. III. Razão de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis unicamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida de forma fundamentada pelo Colegiado. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exaustiva a controvérsia, assentando que as instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, rechaçaram fundamentadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia, porquanto asseguradas a autenticidade e a integridade dos diálogos armazenados no aparelho celular, sem qualquer elemento concreto a evidenciar adulteração ou prejuízo efetivo à defesa. 6. A tese de inversão do ônus da prova e as alegações sobre a insuficiência da geração tardia do código hash foram expressamente enfrentadas, concluindo o Colegiado que a mera especulação sobre a possibilidade de adulteração dos dados não basta para invalidar o elemento probatório, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. 7. Os argumentos veiculados nos embargos de declaração revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e o manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão desfavorável, o que desborda dos limites cognitivos do recurso integrativo. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (RHC 270016 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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