JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 258.623

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – HC 258.623, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Habeas Corpus. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual a defesa apresentou apenas laudos médicos relativos à condição de saúde dos patronos, sem impugnar os fundamentos da decisão pela qual não se conheceu do writ, baseados: (i) na incompetência do STF para apreciar, em habeas corpus, pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais; (ii) na inviabilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita; e (iii) na conformidade do ato impugnado com a jurisprudência consolidada da Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo regimental que não ataca de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O STF não conhece de agravo regimental quando as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, conforme CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º; e enunciado nº 287 da Súmula do STF. 4. A concessão da ordem de ofício somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, situações não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. LXVIII; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 188.607-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/09/2020; HC nº 209.270-AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02/05/2022; HC nº 164.764-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/08/2019; HC nº 223.994-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/03/2023; HC nº 216.511-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29/08/2022; HC nº 129.822-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 06/10/2015; HC nº 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/07/2022; HC nº 106.493/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/02/2011. (HC 258623 ED-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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