JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.729

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.593.729, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 01/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE. II. Questão em discussão 2. Verificar se no acórdão houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. IV. Dispositivo 4. Embargos de Declaração rejeitados. _________ Atos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTF, art. 337. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11.03.2015; STF, HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 11.03.2013; STF, AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 01.03.2011; STF, RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04.03.2016; STF, RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 30.04.2013; STF, SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 04.11.2015; STF, Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 09.08.2016; STF, AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 18.03.2013; STF, RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 15.03.2011. (ARE 1593729 AgR-segundo-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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