- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 268.969, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 19/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante, sustentando violação ao princípio do promotor natural, postula a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se está configurada violação do princípio do promotor natural e se a custódia cautelar foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), com base em atos normativos institucionais, não configura desrespeito ao princípio do promotor natural, notadamente considerada a ausência de designação casuística ou quebra da identidade funcional do órgão ministerial competente. 5. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, diante da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi adotado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
(HC 268969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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