JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.761

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.761, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de indicação de dispositivo constitucional violado. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Tema 350 da repercussão geral. Inaplicabilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de deficiência de fundamentação recursal. 2. A parte agravante sustenta ter indicado violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e a inobservância do Tema 350 da repercussão geral, requerendo a reconsideração da decisão ou o regular processamento do recurso extraordinário. Conforme fundamentação apresentada, a controvérsia envolve pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário condicionada à demonstração de persistência da incapacidade laborativa após cessação do benefício, sem prévia submissão administrativa. II. Questão em discussão 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário atende ao requisito de fundamentação adequada mediante indicação específica dos dispositivos constitucionais supostamente violados; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 350 da repercussão geral quanto à dispensa de prévio requerimento administrativo para acesso ao Poder Judiciário. III. Razões de decidir 4. O recorrente não indica os dispositivos constitucionais supostamente violados, tampouco demonstra, de forma específica, em que medida o acórdão recorrido teria desrespeitado a ratio decidendi do Tema 350, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. (ARE 1600761 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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