JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.439

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.439, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Pedido de cassação do acórdão embargado, que deixou de se pronunciar sobre a manifestação de desistência do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Embargante diz que, antes de iniciado o julgamento do agravo regimental, manifestou-se pela sua desistência, o que não foi apreciado no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte tem direito à homologação da desistência do recurso, manifestada antes de iniciado o julgamento; e quais seriam as consequências jurídicas do acolhimento do pedido. III. Razões de decidir 3. Antes de iniciado o julgamento, a parte tem direito de ver homologada a desistência do agravo regimental. 3.1 A homologação da desistência somente alcança o agravo regimental, porquanto não é possível desistir de habeas corpus, depois de publicada a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão que julgou o agravo regimental e homologar a sua desistência. (HC 269439 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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