JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.562.881

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

STF – ARE 1.562.881, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Necessidade de demonstração de suspensão de prazo recursal ou de feriado local no ato da interposição do recurso. Ausência de comprovação. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário, ante a sua intempestividade. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Conforme o art. 1.003, § 6°, do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo recursal no ato da interposição do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1562881 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
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