JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.505

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.505, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Art. 3º, VI, “b” da lei estadual 2.750/2020. Contratação por tempo determinado de policiais penais. Inconstitucionalidade. Alegação de omissão quanto ao art. 19, parágrafo único, da Lei estadual 2.750/2020. Pleito de ampliação da modulação de efeitos constante do Acórdão embargado. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Acolhimento do pleito de ampliação da modulação temporal dos efeitos. Excepcionalidade verificada e presença de razões de segurança jurídica. Autorização da contratação de policiais penais temporários, no limite de 686 profissionais, até que findo o concurso público para cargos efetivos em curso ou até o limite de 24 meses, a contar da data de julgamento do acórdão embargado. Precedentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, a teor da irresignação da embargante, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão no tocante ao art. 19, parágrafo único, da Lei estadual 2.750/2020. Precedentes: RE 663.696 ED-segundos, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.08.2021; RE 855.178 ED, Plenário, Rel. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, DJe de 16.04.2020; RE 718.874 ED, Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12.09.2018. 3. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem admitido, em diversos julgados, a utilização dos embargos declaratórios para fins de postulação de modulação dos efeitos de suas decisões, com vistas à preservação de excepcional interesse social e do princípio da segurança jurídica, nos termos do que preveem os artigos 27 da Lei 9.868/1999 e 927, §3º, do CPC. Precedentes: ADPF 915 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 29.08.2022; ADI-ED 2.797, Rel. Min. Menezes Direito, Plenário, DJe de 28.02.2013. 4. Necessidade de ampliação da modulação dos efeitos da decisão originalmente deliberada. Excepcionalidade caracterizada vis-à-vis as novas informações acerca (i) da inexistência de cadastro de reserva no concurso público antecedente ao julgamento; (ii) de que a não continuidade de Processo Seletivo Simplificado, previamente autorizado, para contratação de policiais penais temporários provocaria um déficit de 686 policiais penais enquanto não findo concurso público para contratação de efetivos; (iii) da prévia autorização e existência de um novo concurso público para contratação de policiais penais efetivos, fato comprovado por consulta ao site da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais e da instituição organizadora. 5. Com vistas à preservação de excepcional interesse social, do princípio da segurança jurídica e à harmonização com o princípio do concurso público, a extensão da modulação dos efeitos da decisão parece ser a medida mais adequada para evitar o desfalque do quadro de pessoal do sistema penitenciário estadual, mormente à luz das medidas concretas informadas para superar a situação de inconstitucionalidade. 6. Embargos de declaração PROVIDOS EM PARTE, exclusivamente com o fim de, ampliando a modulação dos efeitos originalmente formulada, autorizar a realização do Processo Seletivo Simplificado já autorizado para a contratação de 686 policiais penais temporários, limitada a existência dessa modalidade de vínculo ao término do concurso público ora em andamento ou do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de realização do julgamento do acórdão embargado. (ADI 7505 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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