- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STF – RE 1.554.407, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
Ementa: Direito Constitucional. Direito À saúde. Fornecimento de medicamento. Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Fundamentação adequada das decisões. Repercussão Geral Tema 339. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão em conformidade com temas nº 6 e 1234 da Repercussão Geral, relativos ao deferimento de pedido de fornecimento de medicamento. 2. O embargante busca a rediscussão do mérito, alegando a existência de omissão na decisão impugnada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a intenção é indevidamente rediscutir o mérito. III. Razões de decidir 4. Não foram constatados os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil na decisão embargada. 5. As razões de decidir foram devidamente explicitadas, e as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, em conformidade com o art. 489, IV, do CPC/2015 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento, conforme o Tema nº 339 da Repercussão Geral (AI nº 791.292-RG-QO/PE), que reafirma a exigência de fundamentação, ainda que sucinta, sem o exame pormenorizado de cada alegação. 7. Dissentir do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento do medicamento demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional local, o que atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, decorrente de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1554407 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2025 PUBLIC 13-10-2025)
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