JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.896

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.594.896, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de demonstração de repercussão geral. Responsabilidade civil do Estado. Acidente em via pública. Alegada omissão municipal. Ausência de comprovação do nexo causal. Insuficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Ausência de ofensa constitucional direta. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o entendimento de que não houve demonstração da repercussão geral e que a análise do mérito demandaria reexame de fatos e provas. 2. No recurso extraordinário com agravo, buscava-se a responsabilização de um Município por omissão no dever de manutenção, conservação e fiscalização de via pública, alegando que o acidente, o dano e o nexo de causalidade estavam demonstrados. 3. O Tribunal de origem concluiu que o acervo probatório, limitado a fotografias e laudos médicos, não era suficiente para demonstrar o nexo causal entre o acidente e a suposta omissão do ente público, e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a falha na prestação do serviço público. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera alegação genérica de repercussão geral é suficiente para a admissibilidade de recurso extraordinário; e (ii) saber se é possível o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em sede de recurso extraordinário para aferir a responsabilidade civil do Estado. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. A alegação genérica e abstrata de que o tema possui relevância geral não é suficiente para demonstrar a existência de repercussão geral, conforme exigido pela Constituição e pelo Código de Processo Civil. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de nexo causal e a falha na prestação do serviço público demandaria o reexame de elementos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido da inviabilidade de recurso extraordinário quando não demonstrada a repercussão geral do tema controvertido e quando a análise exige o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1594896 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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