JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.808

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STF – RCL 79.808, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A reclamação foi proposta com fundamento exclusivo no Tema 6-RG, sem indicação de Súmula Vinculante ou de decisão em controle concentrado como paradigma específico (CPC, art. 988). Os embargos de declaração não servem para ampliar a causa de pedir nem para sanear extemporaneamente vício de admissibilidade da reclamação. 2. Ainda que superado o óbice processual, o embargante não demonstrou o requisito do item 4 do Tema 1.234 (ilegalidade do ato de não incorporação ou inexistência/mora do pedido). As premissas fáticas da decisão reclamada registram que a CONITEC avaliou o medicamento para a indicação pretendida, concluiu por caráter paliativo e não custo-efetividade, deliberando pela não incorporação, além de haver alternativa terapêutica padronizada recentemente incorporada (Sunitinibe). 3. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração é a via processual inadequada para rediscussão da matéria. 4. Embargos rejeitados. (Rcl 79808 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2025 PUBLIC 21-10-2025)
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