JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.556.871

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
14/11/2025

STF – RE 1.556.871, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 11/11/2025, p. 14/11/2025

Ementa

Ementa: Direito da saúde. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma Supremo Tribunal Federal que confirmou a decisão de origem sobre o fornecimento de medicamento, ao fundamento de que compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 2. A parte embargante alega a existência de omissão no julgado, buscando a rediscussão do mérito já apreciado, bem como a aplicação de teses de repercussão geral relativas a medicamentos. 3. O acórdão embargado, ao analisar o caso de fornecimento de medicamento, entendeu que o Tribunal de origem não destoou das teses firmadas nos Tema 6 e 1.234 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a parte embargante pretende, por meio dos aclaratórios, apenas a rediscussão do mérito da decisão. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado não apresenta o vício de omissão previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo as razões de decidir sido devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia enfrentadas. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento, sendo exigido o exame apenas das assertivas recursais capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, IV; Tema nº 339 da Repercussão Geral). 7. Para rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o fornecimento do medicamento e a aplicabilidade das teses de repercussão geral, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado no julgado em decorrência de mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda. IV. Dispositivo e tese 9. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 10. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 1556871 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2025 PUBLIC 14-11-2025)
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