JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.387.795, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

EMENTA Segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Tema nº 1.232. Direito processual civil e do trabalho. Possibilidade de inclusão no polo passivo de execução trabalhista de empresa integrante do mesmo grupo econômico da parte executada que não tenha participado da fase de conhecimento. Modulação de efeitos. Ausência de omissão. Desnecessidade de ampliação das ressalvas já estipuladas na tese. Embargos rejeitados. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual o Tribunal julgou o mérito do recurso extraordinário e fixou tese para o Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à modulação dos efeitos da tese firmada nos autos. 3. Não é o caso de omissão, uma vez que a tese apresenta cláusula específica de aplicabilidade mediante a qual se buscou salvaguardar controvérsias com (i) trânsito em julgado, (ii) créditos satisfeitos e (iii) execuções findas ou definitivamente arquivadas. 4. A aplicação da tese aos casos concretos deverá ser dirimida pelas instâncias ordinárias, à luz da ressalva já estipulada e das demais regras de aplicação das normas no tempo. 5. O entendimento acolhido na decisão embargada não representou profunda inovação na jurisprudência da Suprema Corte. Não se justifica a ampliação da modulação dos efeitos para além do que já foi estabelecido na tese. 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1387795 ED-segundos, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2026 PUBLIC 16-06-2026)
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