- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STF – RE 1.556.487, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025
Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Vícios: inexistentes. Reexame da matéria: impossibilidade. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se negou provimento a agravo regimental, visando à aplicação de temas de repercussão geral relativos a índices de atualização de débito. 2. O embargante pleiteia o provimento dos aclaratórios para a aplicação dos Temas nº 810, nº 1.170 e nº 1361 do ementário da Repercussão Geral, que declararam a inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial (TR), mesmo em casos com título executivo judicial transitado em julgado, argumentando a inexistência de preclusão. 3. A decisão monocrática, mantida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, havia afastado a aplicação dos referidos temas de repercussão geral em razão da preclusão do direito de impugnar os índices de atualização do débito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do embargante configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, ou se visam ao indevido reexame da matéria de fundo. III. Razões de decidir 5. Não se verificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme as alegações do embargante. 6. A argumentação referente aos Temas RG nº 810, nº 1.170 e nº 1.361 já foi expressamente analisada e refutada em pronunciamento individual, que teve sua manutenção confirmada pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal. 7. A controvérsia que precede a discussão da questão de fundo está centrada na preclusão do direito de impugnar os índices de atualização do débito, o que torna inviável a aplicação dos referidos temas de repercussão geral. 8. As alegações do embargante visam, em verdade, ao reexame da matéria de fundo, providência que se mostra inviável na estreita via dos embargos de declaração. 9. A penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, correspondente a 1% sobre o valor da causa, já havia sido devidamente alertada ao embargante e aplicada, em caso de julgamento unânime. IV. Dispositivo e Tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.022; 1.042. Jurisprudência relevante citada: RE nº 870.947/SE (Tema RG nº 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; RE nº 1.385.225-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 17/09/2024; RE nº 1.377.374-AgR-Segundo/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/06/2024; RE nº 1.498.922-AgR/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 14/10/2024; ARE nº 1.346.745-AgR-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 1º/07/2025; RE nº 1.378.555-AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Red. p/ o Acórdão Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 25/04/2025; enunciado nº 279 da Súmula do STF; RE nº 1.558.122-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 1º/09/2025; RE nº 1.553.937-AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/08/2025. (RE 1556487 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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