- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 26/03/2026
STF – REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.731, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 16/12/2025, p. 26/03/2026
Referendo em medida cautelar na ação cível originária. Prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios. Presença dos requisitos legais para concessão de medida cautelar. Referendo. I. Caso em exame 1. Trata-se de referendo em medida cautelar concedida em ação cível originária, que tem por objeto o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas do Distrito Federal e Territórios nos autos do Processo 36.775/2011e. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. O deferimento de medida cautelar pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão de decisão provisória. 4. No caso, evidencia-se a verossimilhança das alegações deduzidas pela autora, pois esta ação cível originária veicula causa estabelecida entre o Distrito Federal e entidade pertencente à Administração Pública Indireta do Estado de Goiás. Afigura-se razoável, neste momento processual, a adoção da mesma ratio aplicável ao TCU em relação aos Tribunais de Contas estaduais, os quais igualmente promovem e tutelam interesses da coletividade no exercício de função punitiva e de controle, sobretudo em razão da existência, no caso dos autos, de norma distrital estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos para a concretização da prescrição. 5. Considerando que o acórdão impugnado aponta como marco inicial do prazo prescricional a data em que a prestação de contas deveria ter sido apresentada pela autora, em 29.2.2011, e que sua citação para apresentar defesa ocorreu em 5.9.2016, ocasião em que incidiu a primeira e única causa de interrupção do prazo prescricional, constata-se o transcurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos no período compreendido entre 29.2.2011 e 5.9.2016. 6. Sob outra ótica, constata-se a presença de periculum in mora, já que o exame dos autos aponta para o risco de que os atos executórios praticados nos autos do Processo 36.775/2011e resultem em prejuízos vultosos ao erário do Estado de Goiás, antes mesmo que se proceda à análise definitiva da possibilidade da tomada de contas no âmbito do TCDF em face da referida agência, bem como da alegada ocorrência da prescrição. IV. Dispositivo 7. Medida cautelar referendada.
(ACO 3731 TP-Ref, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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